Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.001.244.220.248.260.591

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A Defesa pleiteia: (i) afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 por insuficiência probatória; (ii) aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no grau máximo; (iii) redimensionar a pena-base; e (iv) fixar regime prisional mais brando. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido afastou a minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e manteve a pena definitiva em 12 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em agravo regimental, podem ser analisados temas não suscitados nas razões do recurso especial, à luz da preclusão consumativa; (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); e (iii) saber se é possível fixar regime prisional mais brando diante da pena definitiva de 12 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão e do indeferimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. A preclusão consumativa impede a análise, em agravo regimental, de matérias não deduzidas nas razões do recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal. Inviável, portanto, o exame de alegações sobre insuficiência probatória quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006 e sobre a elevação da pena-base por maus antecedentes. 6. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) obsta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 7. Indeferida a minorante e inalterada a pena, fixada em 12 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, o pedido de regime prisional mais brando resta prejudicado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em agravo regimental não se admite inovação recursal, estando preclusas as matérias não suscitadas nas razões do recurso especial. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da mesma lei. 3. Com pena superior a 8 anos e inalterada, incide o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, tornando prejudicado o pedido de regime inicial mais brando. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 33, § 2º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.883/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023.

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