Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.431.159.320.208.260.506
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO (ART. 1.021 DO CPC; ARTS. 258 E 253, I, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado, visando suspender obrigações alimentares e plano de saúde, obter justiça gratuita e afastar óbices processuais. 2. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática. Interposto contra acórdão colegiado, revela-se manifestamente incabível, atraindo a disciplina do art. 1.021 do CPC e das regras regimentais (arts. 258 e 253, I, do RISTJ).
3. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há previsão legal expressa do recurso adequado, configurando erro grosseiro a tentativa de utilizar via imprópria.
4. Recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a certificação imediata do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem.
5. Agravo interno não conhecido.
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