Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.105.147.520.228.110.055
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão ou erro de premissa quanto à incidência da Súmula 7/STJ quando o acórdão reconhece a existência de argumentação destinada ao afastamento do óbice, mas conclui, de forma expressa, que as razões apresentadas não demonstram concretamente a possibilidade de exame das teses recursais sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Tampouco há vício quanto à Súmula 83/STJ quando o julgado aprecia a alegação de distinção e a reputa insuficiente para demonstrar desconformidade entre o entendimento adotado na origem e a orientação desta Corte Superior. 4. O reconhecimento da existência de argumentos destinados a impugnar os óbices de admissibilidade é compatível com a conclusão de que tais razões não os infirmaram de forma específica e suficiente, inexistindo contradição interna.
5. Ausente vício no julgado, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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