Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.043.937.320.178.260.577
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PARTILHA DE BENS EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA FILHO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. As teses relativas à exclusão do imóvel de Pindamonhangaba da comunhão, à inclusão da dívida por danos morais e à partilha de empréstimo para aquisição de veículo ao filho comum demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inviável a partilha dos honorários advocatícios percebidos na constância do casamento, por constituírem proventos do trabalho pessoal, excluídos da comunhão pelo art. 1.659, VI, do Código Civil.
3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo em recurso especial de A. DOS S. F. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de T. M. DE G. K. não conhecido.
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