Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.034.203.420.188.260.529
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E PARCELAMENTO DO PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 1.000 DO CPC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reintegração de posse, no qual a apelação foi tida por deserta diante do recolhimento extemporâneo do preparo após indeferimento da gratuidade e concessão de parcelamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) há violação dos arts. 926 e 1.000 do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos necessários para a conclusão adotada, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos. 4. A ausência de debate específico sobre os arts. 926 e 1.000 do CPC impede o exame da tese em recurso especial, atraindo a Súmula 211/STJ; não se admite o prequestionamento ficto quando não reconhecidos erro, omissão, contradição ou obscuridade nos embargos de declaração. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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