Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.013.033.620.198.260.238

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADO. PREJUDICADAS ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC) E DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado a verificar os pressupostos de admissibilidade; por isso, é imprescindível impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ por analogia. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ não o afasta. 3. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência impugnatória, ficam prejudicadas as teses de negativa de prestação jurisdicional e de justiça gratuita (arts. 1.022, 489, 98 e 99 do CPC). 4. Agravo interno não provido.

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