Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.009.555.620.238.110.024
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e aplicação da Súmula n. 182/STJ.
2. Condenação em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com apelação defensiva desprovida; interposição de recurso especial pela defesa alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal; inadmissão do recurso especial na origem e não conhecimento do agravo em recurso especial nesta Corte Superior.
3. Provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente, pelo agravante, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não infirmou, de forma particularizada, o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar, mediante cotejo entre as teses recursais e as premissas fáticas do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência prescinde de revolvimento probatório.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é indispensável o enfrentamento concreto do entendimento pacificado, com demonstração específica de divergência jurisprudencial superveniente, superação ou distinção; o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem rebater a ratio decidendi de que são aptas, para comprovação de maus antecedentes e reincidência, informações oficiais do sítio eletrônico do Tribunal. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e autorizando a manutenção da decisão monocrática.
8. Alegações genéricas sobre as razões da inadmissão ou a mera insistência no mérito da controvérsia não suprem o ônus de atacar os óbices de admissibilidade. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
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