Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 08.002.055.220.238.205.144
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial e manteve o regime semiaberto para início do cumprimento de pena aplicada pelo delito do art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
2. Pena definitiva fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal em razão da negativação dos vetores da culpabilidade, motivos do crime e consequências do crime; fixação do regime semiaberto pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos de reclusão quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a definição do regime inicial deve considerar a quantidade de pena, a primariedade e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos do crime e consequências do crime), com fixação de pena-base acima do mínimo legal, justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o apenado não seja reincidente. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.