Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 07.230.253.020.248.020.001
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento a apelo nobre, diante do entendimento de que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino. 2. A questão recursal consiste em verificar se houve erro de premissa acerca da natureza da atuação do Assistente Terapêutico. 3. A decisão embargada deixou assentado, com base na jurisprudência desta Corte, que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito nem a superação de óbices que impediram o improvimento do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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