Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 07.029.188.720.258.070.001
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão embargado assentou a ausência de dialeticidade recursal e a inviabilidade de utilização de ordem de ofício como sucedâneo para sanar deficiência processual, registrando que o agravo interno não enfrentou os óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmulas 284/STF e 7/STJ).
2. Nos aclaratórios, a parte insiste nas matérias de mérito, requerendo esclarecimentos sobre suspeição afirmada em outro feito, exame de coação e trancamento de procedimento investigatório, sem impugnar, de modo específico, os fundamentos determinantes do acórdão embargado.
3. Ausente a impugnação específica, incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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