Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 01.960.938.920.218.130.024
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ÓBICES DA DECISÃO DE INADMISSÃO FORAM EFETIVAMENTE ENFRENTADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o respectivo desacerto.
2. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem (Súmulas 7 e 83/STJ). 3. A mera reiteração de alegações relacionadas ao cabimento do recurso especial, à revaloração jurídica de fatos e à existência de dissídio jurisprudencial não supre o ônus de demonstrar que os fundamentos da decisão de inadmissão foram efetivamente enfrentados no agravo em recurso especial ou que houve equívoco da decisão agravada ao concluir em sentido diverso. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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