Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 01.021.836.320.188.200.106
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada quanto a todos os óbices, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, consoante o precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
2. Na espécie, não houve impugnação específica às aplicações da Súmula 83/STJ relativas aos arts. 564, IV, e 155 do CPP e ao binômio CPC/CPP (arts. 1.026 e 617), sendo insuficientes alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do enunciado ou pedidos conclusivos dissociados do enfrentamento dos fundamentos da inadmissão.
3. Agravo regimental não provido.
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