Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 01.015.881.120.168.200.114

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impõe, necessariamente, a fixação de regime prisional inicial mais gravoso. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial inserem-se na discricionariedade regrada do julgador, vinculada às circunstâncias do caso concreto e às condições pessoais do agente, sendo a revisão por instância extraordinária restrita a hipóteses excepcionais de violação a parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. O art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com o art. 59, não impõe automaticamente regime mais gravoso pela mera negativação de uma ou mais vetoriais, exigindo exame das peculiaridades do caso e proporcionalidade. Com efeito, compete exclusivamente às instâncias ordinárias decidir acerca do recrudescimento do regime do cumprimento da pena quando presente circunstância judicial desfavorável. 5. No caso, diante da pena de 8 anos e da ausência, na sentença, de fundamentação apta a justificar regime mais severo do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, a readequação de ofício para o semiaberto pelo Tribunal de origem não evidencia ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza, mas não impõe de forma necessária, a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, devendo o julgador aferir a suficiência do regime compatível com o quantum da pena e as peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.104/SP, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.343.856/DF, Sexta Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 3.058.988/RN, Sexta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.844.842/MS, Sexta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.476.225/ES, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, REsp 1.746.489/DF, Sexta Turma, j. 23.04.2019

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