Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.587.541.820.198.260.050
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 647-A DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não demonstraram a ocorrência de vícios aptos a autorizar a integração do acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O art. 647-A do Código de Processo Penal não impõe exame ex officio, em sede de embargos de declaração, de todo o conteúdo material do recurso especial não conhecido, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Inadmitido o agravo em recurso especial, a análise do mérito do REsp ficou prejudicada. Assim, as teses sobre ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira, identidade física do juiz, obrigatoriedade e indivisibilidade da ação penal, ausência de provas, inadequação típica e dosimetria da pena, todas deduzidas no recurso especial, são estranhas ao objeto do agravo regimental julgado e não configuram omissão do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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