Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.317.479.420.228.190.000
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DECISÕES POSTERIORES QUE EXAUREM O OBJETO DO AGRAVO. ART. 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE DINÂMICA PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno e embargos de declaração, reconheceu a perda superveniente do interesse recursal diante de decisões posteriores que substituíram a decisão atacada. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) houve violação do art. 505 do CPC por preclusão pro judicato diante de decisões anteriores.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta o núcleo controvertido, reconhecendo a prejudicialidade do agravo por substituição da decisão impugnada e rejeitando embargos de declaração voltados a rediscutir mérito, providência inviável na via integrativa. 4. A tese de preclusão pro judicato, fundada no art. 505 do CPC, não foi apreciada sob esse enfoque normativo, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Afirmar a persistência de interesse recursal exigiria revolver a cronologia e o conteúdo das decisões supervenientes, o que encontra barreira na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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