Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.254.506.320.218.190.014
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. FATO NOVO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211/STJ. VERBAS TRABALHISTAS. PARTILHA. COMUNICABILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados, não sendo cabível a apreciação de fato novo ante a inadequação da via eleita. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade, no regime de comunhão parcial, das verbas de natureza trabalhista e demais frutos civis adquiridos e pleiteados na constância da união ou do casamento, o que autoriza a partilha dos bens amealhados com tais recursos até a separação de fato. Precedentes.
5. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado quanto à efetiva necessidade da parte alimentanda demandaria o reexame de matéria fático- probatória, procedimento inadmissível devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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