Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.222.534.620.108.180.004
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MENOR SOB GUARDA. INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a inscrição de menor sob guarda como dependente da guardiã, para fins previdenciários. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, reconheceu-se a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, declarando-se nula a sentença e, mediante aplicação da teoria da causa madura, julgou-se procedente o pedido, reconhecendo-se a condição de dependente do menor sob guarda para fins previdenciários. II - Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs, simultaneamente, agravo em recurso especial e agravo interno contra a decisão que realizou juízo de admissibilidade. Após apreciação do agravo interno, o Tribunal a quo manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC/2015, quando negado seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente repetitivo, caracteriza erro grosseiro. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.157/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/6/2023. III - Por fim, constata-se que a decisão denegatória não contém capítulo específico sobre a inadmissão do recurso especial, hipótese que poderia ensejar a interposição de agravo em recurso especial, limitando-se a negar seguimento com fundamento no Tema n. 732 do STJ. Assim, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, por não se tratar de meio de impugnação cabível na espécie. IV - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.