Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.141.409.520.258.250.000
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REEXAME DOS PEDIDOS. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA QUANDO DEMANDA CÁLCULOS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a rejeição da exceção de pré- executividade e a forma de atualização do título judicial transitado em julgado. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não é conhecida quando ausente a prévia oposição de embargos de declaração perante o colegiado estadual, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. A tese de nulidade por condenação em aluguéis sem pedido expresso demanda reexame do teor da petição inicial e dos limites objetivos da demanda, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O suposto excesso de execução por “superfaturamento” do cálculo e cumulação indevida de índices não é cognoscível em exceção de pré- executividade quando depende de elaboração de memória discriminada e conferência aritmética, devendo ser veiculado pela impugnação do cumprimento de sentença (arts. 525, §§ 4º e 5º, 917, § 3º, e 924, II, CPC; arts. 389 e 406, CC) tal como assentado pelo Tribunal estadual. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado com o não provimento pela alínea a e, de todo modo, não se conhece sem a reprodução dos julgados paradigmas e o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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