Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.137.576.920.134.036.181

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MUNIQUE. FÓSSEIS PERTENCENTES À UNIÃO. RECEPTAÇÃO E CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NOS ARTEFATOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à alegada violação dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal – ausência de laudo pericial para comprovação da existência e origem dos fósseis no quartzo – não foi prequestionada na instância de origem, o que atraiu a incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ. 2. O fato de matéria haver sido apontada em eventuais embargos de declaração, por si só, não cumpre o requisito de admissibilidade, ainda mais quando o recorrente não apontou, nas razões do recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal, conforme ocorrido na hipótese, circunstância que enseja a deficiência recursal (Súmula n. 284 do STF). 3. A discussão relativa aos fósseis serem ou não patrimônio da União é predominantemente de índole constitucional, o que caracterizaria usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão recorrido está embasado na aplicação dos arts. 20, X, 23, III e IV, 216, V e § 4º, da Constituição Federal e o recurso especial alega a não recepção de normas federais. 4. A parte deixou de impugnar, de forma direta e objetiva, o fundamento explicitado pela instância antecedente de que "Aos réus não foi imputada a usurpação ou a exploração efetiva de tais bens" (fl. 10.602). Assim, a insurgência é deficiente no tocante à pretendida desclassificação do crime previsto no art. 180, § 1º, do CP para aquele previsto no art. 2º, § 10, da Lei n. 8.176/1991, pela incidência do princípio da especialidade. Nesses casos aplica-se o óbice disposto nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. O acórdão recorrido consignou que a culpabilidade do réu se mostrou acentuada, uma vez que "receptaram 17 (dezessete) caixas de fósseis e outros materiais pertencentes à União, totalizando mais de duas centenas de peças do patrimônio nacional, número excessivo e que demanda uma punição mais incisiva" e que "o réu PEDRO direcionou a atividade dos demais acusados, traçando detalhadamente a logística de transporte das peças para posterior exportação à França" (fl. 10.618). 6. A justificativa apresentada é idônea e embasa a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade, pois a elevada quantidade de fósseis receptados de valor inestimável, a posição de comando ou liderança do acusado sobre os outros participantes da empreitada são elementos que não integram o tipo penal e autorizam, inclusive, a elevação da reprimenda acima do patamar de 1/6. 7. No tocante ao crime de contrabando, as consequências foram negativadas, ao argumento de que "perde-se parte do patrimônio nacional protegido por lei, acarretando consequências danosas ao país, na justa medida em que as universidades brasileiras perdem a oportunidade de aprofundar estudos sobre a origem de nossa biodiversidade" (fl. 10.548) A culpabilidade, por sua vez, foi considerada desfavorável, em razão de que os réus "eram profundos conhecedores e estudiosos acerca de depósitos fossilíferos e [...] tinham conhecimento de que o acesso aos material somente poderia se dar por intermédio de autorização legal" (fl. 10.549). 8. A motivação explicitada autoriza a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime na fração de 1/6 da pena mínima, uma vez que foram apontados elementos não inerentes ao tipo penal de contrabando. 9. Agravo regimental não provido.

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