Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.109.615.620.258.250.000
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE 25.275 G DE MACONHA E 2.025 G DE COCAÍNA. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. No que toca ao Tema 661/STF, o acórdão embargado assentou, de forma explícita, que “havendo capítulo de negativa de seguimento amparado em recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno na origem, reputando incabível o agravo em recurso especial nesse ponto e afastando a fungibilidade por erro grosseiro” e que, “nas razões do presente regimental, a defesa de olvidou de impugnar tal fundamento”, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ (fl. 660). Houve, portanto, enfrentamento suficiente da questão central, por premissa jurídica incompatível com a tese defensiva e apta a manter o desfecho, o que afasta a omissão.
2. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, o acórdão embargado examinou a dialeticidade exigida na hipótese de inadmissão do recurso especial por conformidade com a jurisprudência e concluiu que o agravante utilizou assertiva absolutamente genérica e, portanto, inapta a infirmar referido fundamento. Assim, a decisão embargada adotou premissa jurídica suficiente sobre o padrão de impugnação necessário e afirmou a insuficiência do ataque realizado, circunstância que, por si, resolve a questão e afasta a alegada omissão. 3. À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, exigindo-se fundamentos suficientes para sustentar a conclusão – o que se verifica na presente hipótese.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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