Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.077.430.520.228.272.737
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ (ART. 619 DO CPP) E DA SÚMULA 284/STF (DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. No caso, não houve impugnação específica ao fundamento de inexistência de afronta ao art. 619 do CPP, óbice da Súmula 83/STJ, porque o agravo em recurso especial limitou-se a rediscutir o padrão probatório e a valoração da palavra da vítima, sem demonstrar contrariedade ao entendimento aplicado pelo Tribunal a quo quanto à suficiência da prestação jurisdicional.
3. Quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena, não se afastou o óbice da Súmula 284/STF, porquanto não demonstrada, de modo adequado, a indicação precisa e correlata dos dispositivos federais tidos por violados na via especial, revelando deficiência na fundamentação.
4. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.