Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.009.135.520.218.190.029
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AFETIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA VÍNCULO FILIAL SEM VONTADE INEQUÍVOCA DE ADOTAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à reforma de acórdão que manteve a improcedência de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de apelação e o integrativo enfrentam o cerne da controvérsia, explicitando que o afeto e a posse de estado de filho não bastam para o reconhecimento do vínculo, exigindo-se demonstração da vontade clara e inequívoca de assumir maternidade.
3. Inviável o conhecimento do apelo nobre, quando ausente o prequestionamento das normas federais invocadas, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão de reconhecer maternidade socioafetiva foi afastada por ausência de comprovação inequívoca de assumir a maternidade. Rever esse entendimento à luz de um diferente arranjo probatório implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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