Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.008.825.920.218.190.021
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e à não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos. Consoante a jurisprudência da Corte Especial, “Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 3. O agravo regimental não se presta a sanar vício de fundamentação ou a complementar impugnação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, sendo inadmissível a inovação recursal nesta fase.
4. Agravo regimental não conhecido.
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