Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.003.284.620.078.050.170
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEGATIVAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OFENSA INOCORRENTE. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, tal como concebida pelo art. 59 do Código Penal, não se resolve por operação aritmética nem por catálogo fechado de fórmulas: confere-se ao julgador, que colhe a prova em contato direto com as partes e com as testemunhas, espaço de discricionariedade juridicamente vinculada, no qual lhe cabe sopesar, à luz das particularidades do caso, a maior ou menor reprovabilidade da conduta. Porque esse juízo se ancora em elementos fáticos apreendidos nas instâncias ordinárias, a intervenção desta Corte Superior na dosimetria é excepcional, reservada às hipóteses de flagrante ilegalidade, de teratologia ou de inobservância dos parâmetros legais.
2. Para a aferição da vetorial da personalidade é desnecessário laudo técnico, bastando o exame, pelo julgador, de dados concretos indicativos da maior periculosidade do agente. Na espécie, a negativação apoiou-se em depoimento judicial que descreve padrão de comportamento anterior e exterior ao fato imputado - a reiteração de desentendimentos, o estado de embriaguez habitual e o hábito de portar a mesma arma branca empregada no crime -, não se cuidando de adjetivação vazia nem de censura dirigida ao modo de ser do agente em abstrato.
3. Não há ofensa à soberania dos veredictos. O Tribunal de origem foi coerente ao decotar a valoração negativa dos motivos do crime, por reproduzir a qualificadora do motivo torpe afastada pelo Conselho de Sentença, e ao excluir o desvalor da conduta social, por identificar bis in idem com a personalidade. Remanesceu a negativação desta última assentada em suporte probatório autônomo, colhido sob o crivo do contraditório e referente a comportamento pretérito do agente, que não foi objeto de quesitação nem se confunde com a motivação do delito rejeitada pelos jurados. 4. O rótulo de "revaloração jurídica" atribuído à pretensão não afasta a Súmula 7/STJ quando o que se busca, em verdade, é substituir o juízo valorativo legitimamente formado na origem quanto à suficiência e à idoneidade dos elementos concretos reputados demonstrativos do traço de personalidade desvalorado. Tendo o acórdão descrito de modo concreto e individualizado tais elementos, o acolhimento da tese defensiva pressupõe premissa fática diversa da soberanamente fixada na origem.
5. Achando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, ademais, o óbice da Súmula 83/STJ, cuja aplicação não reclama identidade fática entre o caso e os paradigmas, mas correspondência quanto à tese jurídica adotada.
6. Agravo regimental não provido.
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