Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.002.243.820.238.172.990

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, por intempestividade, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Publicação da decisão de inadmissibilidade em 18/2/2026 e interposição do agravo em 9/3/2026. Intimação da parte para apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, sem apresentação. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi interposto além do prazo legal de 15 dias; (ii) saber se feriado local ou suspensão de expediente forense podem prorrogar o prazo e se a respectiva comprovação deve ocorrer no momento da interposição (art. 1.003, § 6º, do CPC); e (iii) saber se a primazia do julgamento de mérito autoriza afastar a exigência legal de comprovação de tempestividade. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 18/2/2026 e o agravo foi interposto somente em 9/3/2026, ultrapassando o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, observado o regime de continuidade do art. 798 do CPP. 5. A segunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não constituem feriados forenses nacionais; eventual feriado local ou suspensão do expediente deve ser comprovado por documento idôneo no ato da interposição, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. Apesar de intimada para tanto, a parte não apresentou comprovação, obstando o reconhecimento da tempestividade. 6. A primazia do julgamento de mérito não afasta a observância das regras processuais sobre tempestividade, nem autoriza suprimento posterior da prova de feriado local, diante de regramento expresso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve comprovar, no ato da interposição, feriado local ou suspensão do expediente forense para fins de aferição da tempestividade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão do prazo torna intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de 15 dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798, caput e § 3º; CPC, art. 220.

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