Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.002.132.320.188.150.441
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em observância à Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou de forma geral e com clareza as razões para negar provimento ao agravo regimental. Vale corrigir, apenas, erro material na identificação do ponto de incidência da Súmula 7/STJ na origem. IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos em parte e sem efeitos infringentes apenas para sanar erro material. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.