Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.001.652.020.248.160.120
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL DO SANEAMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS DESTINADOS A COMPROVAR SUSPENSÃO DE PRAZOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a preclusão temporal do saneamento e não conheceu do agravo em recurso especial, porque, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a parte somente juntou os documentos após o término do prazo assinalado, o que impede o aproveitamento da regularização extemporânea. 2. A apresentação tardia de documentos destinados à comprovação de suspensão de prazos não afasta a preclusão e não autoriza a mitigação do regime legal específico, que exige a demonstração idônea e tempestiva para aferição da tempestividade recursal.
3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não suprimem requisitos formais essenciais de admissibilidade quando houve regular intimação para saneamento e inércia da parte no prazo conferido.
4. Agravo regimental não provido.
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