Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.000.191.220.228.080.042

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO DISSOCIADO DA TESE RECURSAL EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE POR ANALOGIA AO ART. 1.029, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME RESERVADO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para o conhecimento do recurso especial, é indispensável que o dispositivo indicado como violado seja aquele que efetivamente rege a matéria controvertida e guarde correlação direta com as razões desenvolvidas pelo recorrente. Não basta a menção ao tema em peça diversa daquela em que se articula a violação (contrarrazões de apelação, para fins de prequestionamento) ou no acórdão recorrido. 2. A indicação de violação a dispositivo de lei federal dissociado das razões recursais atrai a incidência do Enunciado n. 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso concreto, as razões do recurso especial indicaram como violado o art. 483, III, e § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a ordem de formulação dos quesitos e o quesito absolutório genérico, e não o art. 593, III, "d", do mesmo diploma, que trata do cabimento da apelação contra decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos e que, de fato, seria o dispositivo pertinente à tese de que o Tribunal de origem haveria excedido os limites de sua competência recursal ao cassar o veredito absolutório. 4. A referência ao art. 593, III, "d", do CPP nas contrarrazões de apelação, para fins de prequestionamento, e sua aplicação pelo acórdão recorrido não supre a exigência de que o recorrente articule, nas próprias razões do especial, a violação do dispositivo que pretende ver apreciado. 5. A pretensa correção do dispositivo indicado não configura mero erro material superável pela instrumentalidade das formas ou pela aplicação analógica do art. 1.029, § 3º, do CPC, na medida em que não se cuida de vício formal, mas de deficiência da própria fundamentação recursal quanto ao mérito da causa de pedir. 6. A indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no REsp e sua menção, no agravo regimental, não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa. 7. A apreciação de suposta violação da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal) compete ao STF, e não a esta Corte Superior, cuja atribuição constitucional se restringe à uniformização da legislação federal infraconstitucional (art. 105, III, da CF). 8. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.