Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 2.248.990
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. FATOS. REQUALIFICAÇÃO. ÓBICES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. NORMAS JURÍDICAS DIVERSAS. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de divergência possuem função uniformizadora da jurisprudência interna desta Corte, devendo ficar demonstrado que, em situações fáticas semelhantes, foram adotadas conclusões jurídicas diversas.
2. Não se mostra cabível, em embargos de divergência, requalificar fatos para afastar óbices de admissibilidade aplicados no acórdão embargado.
3. Na hipótese, a parte agravante pretende que seja afastada a Súmula nº 7/STJ, incidente no acórdão embargado, de modo a que se reconheça a inércia do credor na execução.
4. Não resta caracterizada a divergência quando o acórdão paradigma examina a questão com base em dispositivo legal que não estava em vigor na época dos fatos examinados.
5. Agravo interno não provido.
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