Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EREsp 1.639.699
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma fundamentada, as conclusões de que o aresto
embargado não adentrou no mérito da controvérsia, em virtude do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, não havendo idêntico grau de cognição
entre os acórdãos confrontantes.
2. Agravo interno não conhecido.
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