Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.835.693
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO
CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO
PROCESSO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a
via adequada para sanar vícios integrativos (omissão, contradição,
obscuridade ou erro material) contidos em decisão monocrática, sendo
os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade,
nos termos do artigo 1.022 do CPC.
2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não adentra o mérito do recurso especial.
3. A simples menção ao número do processo paradigma não atende às
exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial,
em virtude da ausência do inteiro teor do acórdão.
4. Agravo interno não provido.
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