Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.551.735
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, §
1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que o dissenso
jurisprudencial não pode ser conhecido diante da ausência de
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Enquanto o
paradigma (AREsp 2.733.230/MT) tratou de caso com pedido de
intimações a advogado específico, ocorrendo posterior publicação a
outro advogado, gerando prejuízo comprovado nos autos, no acórdão
embargado não houve indicação nominal do advogado, apenas o número
da OAB, ausente prejuízo porque as intimações cumpriram sua
finalidade, permitindo que a parte soubesse dos atos em tempo hábil
e exercesse seu direito de recorrer por meio do advogado
constituído. A nulidade foi suscitada tardiamente, o que constituiu
nulidade de algibeira.
2. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.