Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.470.171
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
1. A teor do que dispõem os arts. 1.043 do Código de Processo Civil
e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são
cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a
uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de
dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,
dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte
embargante, na medida em que não há similitude fática entre o
entendimento adotado pelo acórdão embargado e o julgado apontado
como paradigma.
3. Agravo interno não provido.
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