Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.203.089
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DA ALEGADA
DIVERGÊNCIA.
1. A teor do que dispõem os arts. 1.043 do Código de Processo Civil
e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são
cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a
uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de
dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese,
quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial,
dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte
embargante, na medida em que não há similitude fática entre o
entendimento adotado pelo acórdão embargado e o julgado apontado
como paradigma.
3. Ademais, nos termos do mencionado art. 266 do RISTJ, o dissídio
que autoriza o manejo dos embargos é o atual, isto é, contemporâneo
ou superveniente à prolação do julgado embargado.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.