Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.633
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO. FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A reclamação prevista no artigo 105, I, alínea "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações. 2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de ser inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo.
3. Consoante reiteradamente assentado na jurisprudência desta Corte não se mostra cabível reclamação ajuizada contra decisão de Turma Recursal, de Turma Regional ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à tema repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
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