Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 50.954
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal e o art. 988
do Código de Processo Civil delimitam o cabimento da reclamação à
preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de
suas decisões, exigindo demonstração de desrespeito concreto e
direto ao julgado da Corte.
2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Rcl nº 36.476/SP, definiu que não cabe reclamação dirigida a esta
Corte Superior para discutir suposta inobservância ao entendimento
firmado em paradigma repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
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