Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na AR 8.148
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC (manifesta violação de norma jurídica) exige a demonstração de pronunciamento exegético no julgado rescindendo que atribua à norma legal interpretação aberrante, teratológica e detectável de plano, sendo incabível contra julgado calcado em interpretação harmônica com a jurisprudência desta Corte. 2. A ação rescisória não se presta a atuar como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa. 3. É facultado ao Relator indeferir liminarmente a petição inicial da ação rescisória quando verificado, de plano, o seu manifesto descabimento e a ausência dos pressupostos do artigo 966 do CPC. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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