Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na AR 8.126
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. COBRANÇA. REVOGAÇÃO PREMATURA DO MANDATO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE APLICAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA N. 7/STJ). INVIABILIDADE EM RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC (manifesta violação de norma jurídica) exige a demonstração de pronunciamento exegético no julgado rescindendo que atribua à norma legal interpretação aberrante, teratológica e detectável de plano, sendo incabível contra julgado calcado em interpretação harmônica com a jurisprudência desta Corte.
2. Não configura manifesta violação de norma jurídica o acórdão que, alinhado ao entendimento dominante do STJ, mantém a fixação proporcional de honorários contratuais e reconhece o óbice da Súmula nº 7/STJ para alterar o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias por não o reputar irrisório ou exorbitante.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de violação ou má aplicação de enunciados sumulares — notadamente aqueles atinentes aos pressupostos técnicos de admissibilidade do recurso especial, como a Súmula nº 7/STJ — não enseja o cabimento de ação rescisória, a qual não se presta a atuar como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa. 4. É facultado ao Relator indeferir liminarmente a petição inicial da ação rescisória quando verificado, de plano, o seu manifesto descabimento e a ausência dos pressupostos do art. 966 do CPC. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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