Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutPrv no HC 1.073.834
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FEITO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA COMO PONTO DE TRÁFICO E RISCO AO AMBIENTE
DOMÉSTICO. INDISPENSABILIDADE MATERNA NÃO COMPROVADA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. TESE NÃO DEDUZIDA NO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal. Trata-se de recuso interposto
contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
n. 11.343/2006).
2. No agravo regimental, pretende-se a reconsideração da decisão que
não conheceu do habeas corpus, com (i) reconhecimento de perda da
finalidade da prisão preventiva em razão do encerramento da
instrução processual; (ii) substituição da custódia por prisão
domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n.
143.641/SP; e (iii) aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a
justificar a custódia para garantia da ordem pública; (ii)
estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar à luz do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n.
143.641/SP, diante das circunstâncias do caso; (iii) determinar se
há omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas e se é
possível examinar, nesta instância, a alegação de perda de
contemporaneidade da prisão em razão do encerramento da instrução
processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, com base em dados concretos: apreensão,
na residência da agravante, de 67 g de cocaína e 67 g de crack,
notícia de que o imóvel funcionaria, em tese, como "biqueira", e
reconhecimento de reincidência por associação para o tráfico,
elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração
delitiva, em conformidade com o art. 312 do CPP.
5. A quantidade, natureza e circunstâncias da apreensão das drogas
constituem fundamentos idôneos para justificar a custódia cautelar
por representarem maior potencial lesivo e indicarem a inserção da
agravante na narcotraficância, alinhando-se à orientação consolidada
de que tais fatores autorizam a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
6. A existência de condenação anterior por crime de associação para
o tráfico, com pena em execução, revela risco concreto de reiteração
delitiva, de modo que maus antecedentes e reincidência legitimam a
custódia para preservação da ordem pública, conforme jurisprudência
consolidada.
7. As instâncias ordinárias motivam o indeferimento da prisão
domiciliar ao reconhecer a ausência de indispensabilidade da
presença materna, pois os filhos menores estão sob cuidados de
terceiros, e ao afirmar que o uso da própria residência para a
traficância e o risco ao ambiente doméstico configuram hipótese
excepcionalíssima.
8. O entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP admite a
substituição por prisão domiciliar em favor de gestantes, puérperas
ou mães, ressalvadas situações excepcionalíssimas, hipótese
reconhecida no caso concreto pelas instâncias ordinárias, com
referência à inadequação da domiciliar quando a prática delituosa se
desenvolve no mesmo ambiente de convívio do menor.
9. A alegação de omissão quanto à análise de medidas cautelares
diversas da prisão não procede, uma vez que a tese não foi suscitada
na petição inicial do habeas corpus, não podendo ser inovada apenas
no agravo regimental, e, de todo modo, o Tribunal de origem
expressamente reputou inadequadas as alternativas menos gravosas,
ante a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva.
10. A alegação de que o encerramento da instrução processual
esvaziaria a finalidade cautelar da prisão não é apreciada pelo
Tribunal de origem, e seu exame direto por esta Corte implicaria
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Petição recebida como agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de relevante quantidade de drogas na residência do
acusado, aliada à notícia de que o local funciona como ponto de
venda e à reincidência por crimes de tráfico, constitui
fundamentação concreta idônea para decretação e manutenção da prisão
preventiva com base na garantia da ordem pública.
2. A regra de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar em favor de mães de crianças menores (art. 318-A do CPP e
HC coletivo n. 143.641/SP) admite exceção quando demonstrada
situação excepcionalíssima, como a utilização da própria residência
para a narcotraficância, em ambiente frequentado por menores, e a
ausência de indispensabilidade da presença materna.
3. A existência de fundamentação concreta para a prisão preventiva
afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas do art. 319 do CPP, quando estas não se revelam suficientes
para resguardar a ordem pública.
4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada
perda de finalidade cautelar da prisão preventiva em razão do
encerramento da instrução, não pode ser conhecida originariamente
por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.