Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 01.273.301.520.263.000.000
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVILL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DÍVIDA ALIMENTAR PERSONALÍSSIMA DO DE CUJUS. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REQUISITOS CUMULATIVOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. 1. O exame de pedido de tutela de urgência destinado a conferir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade compete à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC. 2. A orientação jurisrpudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que a mitigação do óbice estabelecido nas Súmulas 634 e 635/STF apenas se justifica em circunstâncias absolutamente excepcionais, quando demonstrada a manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou evidente abuso de poder no pronunciamento impugnado.
3. Não se reveste de caráter teratológico o acórdão recorrido que, mediante fundamentado juízo de distinção, afasta a constrição sobre a meação da cônjuge supérstite, assentando a natureza personalíssima do débito alimentar devido à filha de vínculo anterior e à ausência de presunção de que o inadimplemento tenha revertido em prol da sociedade conjugal, em consonância com os artigos 1.685 e 1.997 do Código Civil.
4. As alegações relativas à distribuição do ônus da prova e à comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão parcial dizem respeito ao próprio mérito do recurso especial e devem ser apreciadas em momento procedimental oportuno, não autorizando a supressão de instância ou o salto de jurisdição. 5. A concessão da tutela cautelar exige a presença simultânea e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora. Uma vez afastada a teratologia apta a justificar a atuação originária deste Tribunal Superior, a mera alegação de risco de dispersão patrimonial decorrente da iminente partilha não autoriza a abertura prematura da competência desta Corte, cabendo à parte formular seu pleito perante a autoridade judiciária competente na origem. Agravo interno improvido.
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