Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

TutCautAnt 1.472

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso em que a parte agravante não impugnou o fundamento utilizado como razão de decidir para o não conhecimento do pedido, a saber, o de que, em não tendo sido realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial, a jurisdição desta Corte para o exame da questão ainda não foi inaugurada, porquanto o requerimento de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial, consoante exigido pelo art. 1.029, § 5º, III, do CPC, deve ser endereçado ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade. 3. Agravo interno não conhecido.

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