Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt 1.472
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando
a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
2. Caso em que a parte agravante não impugnou o fundamento
utilizado como razão de decidir para o não conhecimento do pedido, a
saber, o de que, em não tendo sido realizado o juízo de
admissibilidade do recurso especial, a jurisdição desta Corte para o
exame da questão ainda não foi inaugurada, porquanto o requerimento
de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial,
consoante exigido pelo art. 1.029, § 5º, III, do CPC, deve ser
endereçado ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido,
no período compreendido entre a interposição do recurso e a
publicação da decisão de admissibilidade.
3. Agravo interno não conhecido.
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