Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
TutCautAnt 1.256
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ ANTES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de procedimento administrativo disciplinar encaminhado ao Poder Judiciário pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que acolheu a conclusão do colegiado no sentido da incompatibilidade do recorrente com o oficialato. No Tribunal a quo, a representação foi julgada procedente, com a consequente decretação da perda do posto e da patente. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela provisória antecipada. II - Consoante disposto nos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere a esta Corte Superior após o processamento do recurso pelo Tribunal de origem. Ademais, nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt na TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/5/2017). III - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ. No caso, mostra-se inviável a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque o recurso especial nem sequer poderia ser conhecido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.941.083/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julg ado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. IV - Na hipótese em debate, pelos documentos extraídos dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido é derivado de um processo administrativo que tramitou perante o TJGO. Inclusive, o aludido fato está consignado bem no início do voto condutor do acórdão ora recorrido. Desse modo, uma vez que o recurso nem sequer seria cabível, não se mostra possível a concessão de eventual efeito suspensivo. V - Agravo interno improvido.
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