Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Sd 854
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART.
41 E ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. CRIME DE
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CÓDIGO
PENAL). TIPICIDADE DA ALTERAÇÃO DE PLACA MEDIANTE FITA ADESIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE PECULATO-DESVIO (ART.
312 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO
PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE "PECULATO DE USO". ATIPICIDADE APENAS
PARA BENS INFUNGÍVEIS E SEM PREJUÍZO PATRIMONIAL. USO DE RECURSOS
PÚBLICOS PARA COMBUSTÍVEL. INDÍCIOS MÍNIMOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. O recebimento da denúncia demanda a verificação do cumprimento
dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a
inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, com
exigência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à
autoria.
2. A exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal e não revela irregularidades formais, descrevendo
com clareza e individualização os fatos imputados, viabilizando o
exercício da defesa.
3. Standards probatórios em fase embrionária da persecução penal são
menos rigorosos, devendo observar progressividade compatível com o
risco de erro e a gravidade da decisão.
4. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código
Penal) cuja materialidade foi demonstrada por laudo pericial e por
registros da Polícia Rodoviária Federal, e indícios suficientes de
autoria indicados por prova oral, além de contextualização de multas
de trânsito, e de Processo Administrativo Disciplinar.
5. Rejeição da tese de atipicidade, visto que é típica a conduta de
alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita
adesiva, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública e a
autenticidade dos sinais identificadores. Precedentes.
6. A tese defensiva de "peculato de uso" não prevalece, porquanto a
figura atípica pressupõe uso momentâneo de bem infungível sem
prejuízo patrimonial, o que difere da conduta descrita na denúncia.
7. A hipótese acusatória possui lastro em documentos e depoimentos
que demonstram minimamente que o denunciado utilizou de cartão e
senha de motorista do TJPE para abastecer o carro oficial do qual
fazia uso. Além disso, foram apontados eventos que, em tese,
configurariam uso particular de recurso público.
8. Presentes indícios mínimos de materialidade e autoria em ambas as
imputações, justificando a deflagração da ação penal, à luz do art.
395, III, do Código de Processo Penal, adotado o juízo de
probabilidade próprio da fase de recebimento.
9. Denúncia recebida.
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