Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RvCr 6.820

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. CONTROVÉRSIAS DE MÉRITO NÃO DEBATIDAS PELO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, alegando contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal, por indevida recusa de aplicação do princípio da consunção entre o crime do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e o delito ambiental do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, e, subsidiariamente, incompatibilidade da dosimetria com os arts. 59 e 68 do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que as teses defensivas já haviam sido submetidas à Turma no recurso especial e não foram conhecidas por ausência de prequestionamento e inovação recursal, não evidenciando hipótese autônoma de cabimento da revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser processada, com base no art. 621, I, do CPP, para reapresentar teses de consunção e de revisão da dosimetria não conhecidas em recurso especial por óbices processuais. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração mínima de contrariedade direta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, apta a configurar vício próprio e autônomo da condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal possui natureza excepcional e exige a demonstração de vício próprio e autônomo da condenação (CPP, art. 621), não se prestando à rediscussão de matérias obstadas na via recursal por ausência de prequestionamento ou inovação recursal. 7. As teses relativas à consunção entre o art. 296, § 1º, I, do Código Penal e o delito do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, assim como à revisão da dosimetria, correspondem às mesmas matérias já submetidas e não conhecidas no recurso especial, não configurando hipótese autônoma do art. 621 do CPP. 8. A competência do STJ para julgar revisão criminal de seus próprios julgados pressupõe que a questão objeto da revisão tenha sido previamente examinada no mérito pela Corte. Se a matéria não foi apreciada no recurso especial, não cabe revisão criminal no STJ para inaugurá-la ou rediscuti-la. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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