Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RvCr 6.558
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À
LEI. NÃO CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL QUE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA
JÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de revisão criminal ajuizado contra acórdão proferido nos
autos do EREsp n. 1.931.923/SP, sustentando a possibilidade de
fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art.
44, § 3º, do Código Penal, sob o argumento de inexistência de
reincidência específica, circunstâncias judiciais favoráveis,
pena-base no mínimo legal e ausência de violência ou grave ameaça no
crime.
2. O requerente invocou precedentes sobre a compatibilidade de
regime aberto e substituição em crimes patrimoniais e pleiteou,
liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena ou a fixação
imediata do regime aberto, alegando fumus boni iuris e periculum in
mora.
3. O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido,
destacando que o regime semiaberto foi fixado em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 269/STJ, e que a negativa de substituição da
pena foi fundamentada na insuficiência da medida e na reincidência
do réu, que já havia sido beneficiado anteriormente sem o efeito
esperado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é
cabível para alterar o regime inicial de cumprimento de pena e
conceder a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, considerando a fundamentação das decisões
anteriores e a ausência de reincidência específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de
Processo Penal, exige demonstração de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não foi
comprovado no caso.
6. O art. 44, § 3º, do Código Penal estabelece que a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para
reincidentes é facultativa e condicionada à recomendação social, o
que foi devidamente analisado e fundamentado nas decisões
anteriores.
7. A negativa de substituição da pena foi fundamentada na
insuficiência das penas alternativas no caso concreto, considerando
a reincidência do réu e o fato de já ter sido beneficiado
anteriormente com tal instituto, mas sem a eficácia preventiva
desejada, pois que voltou a transgredir norma penal.
8. O regime inicial semiaberto foi fixado em conformidade com a
Súmula n. 269/STJ, considerando a pena aplicada e a reincidência,
não havendo demonstração de circunstâncias impeditivas concretas ao
regime mais gravoso.
9. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame de
provas ou para rediscutir questões de mérito já decididas, conforme
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões de
mérito ou reexaminar provas já analisadas, salvo demonstração de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos para reincidentes é facultativa e condicionada à
recomendação social, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal.
3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo o regime
semiaberto adequado para condenados reincidentes, nos termos da
Súmula n. 269/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 44, §
3º; CP, art. 33, § 2º; Súmula n. 269/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.559/SP,
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg na
RvCr 4.730/CE, Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg nos
EDcl na RvCr 6.481/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 13/8/2025.
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