Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RvCr 6.541
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO PARA REEXAME DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO PARA MERA IRRESIGNAÇÃO OU REDISCUSSÃO QUANDO NÃO HÁ
INCIDÊNCIA NO ART. 621, I DO CPP. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de revisão criminal ajuizada em face de acórdãos proferidos
no HC 390.043/SP e no AREsp 1.137.979/SP, sob o fundamento de que a
revisão criminal não é cabível para rescindir acórdão proferido em
habeas corpus e que não houve julgamento de mérito em recurso
especial.
2. A defesa sustenta que a 5ª Turma, ao julgar embargos de
declaração no agravo regimental no AREsp 1.137.979/SP, enfrentou o
mérito da dosimetria da pena, atraindo a competência do STJ para a
revisão criminal, nos termos do art. 105, I, "e", da CF e do art.
240 do RISTJ.
3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento da revisão
criminal, destacando que não houve exame de mérito no AREsp
1.137.979/SP e que a revisão criminal não pode ser utilizada para
rescindir acórdão proferido em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão
criminal perante o STJ para rescindir acórdão proferido em habeas
corpus e se houve efetivo julgamento de mérito no AREsp
1.137.979/SP, que atrairia a competência revisional do STJ.
III. Razões de decidir
5. A competência do STJ para revisão criminal, nos termos do art.
105, I, "e", da CF, exige que a condenação tenha sido proferida ou
mantida em julgamento de recurso especial, com exame de mérito da
questão federal.
6. No caso, embora a 5ª Turma tenha reafirmado a negativa da
minorante do tráfico privilegiado no julgamento dos embargos de
declaração no AREsp 1.137.979/SP, tal decisão configurou julgamento
de mérito em recurso especial, mesmo sendo para negar provimento ao
aludido recurso.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para reexame de provas ou rediscussão de questões já apreciadas e
fundamentadas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621
do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão
criminal não é cabível para rescindir acórdão proferido em habeas
corpus, tampouco para aplicação de jurisprudência superveniente mais
favorável à defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não
provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal perante o STJ somente é cabível quando a
condenação tiver sido proferida ou mantida em julgamento de recurso
especial, com exame de mérito da questão federal.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para reexame de provas ou rediscussão de questões já apreciadas e
fundamentadas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art.
621 do CPP.
3. Não é cabível revisão criminal para rescindir acórdão proferido
em habeas corpus ou para aplicação de mudança de jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "e"; RISTJ, art.
240; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg na
RvCr 6.041/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 8/5/2024.
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