Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RvCr 6.440
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALITICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTES E
ATENUANTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM UMA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, objetivando
a reforma de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) n.
2392745/SP, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a compensou com
a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, redimensionando a
pena para 20 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de homicídio triplamente
qualificado.
2. O agravante foi condenado à pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, 1 mês de
detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, com incurso nos arts. 121, §2º,
incisos III, IV e VI, §2º-A, inciso II, art. 211 e 340, na forma do art. 69,
todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de
apelação da defesa e proveu o do Ministério Público, aumentando a pena para 23
anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, 1 mês e 7 dias de detenção e 12 dias-multa.
3. A Sexta Turma do STJ, ao revisar a pena no julgamento do AgRg no AREsp n.
2392745/SP, restabeleceu a atenuante da confissão espontânea e promoveu sua
compensação com a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal,
redimensionando a pena para 20 anos e 3 meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na segunda fase da
dosimetria da pena, especificamente na compensação entre agravantes e
atenuantes, e se a revisão criminal pode ser utilizada para redimensionar a pena
do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, sendo
cabível apenas em hipóteses excepcionais, como contrariedade ao texto expresso
da lei penal ou à evidência dos autos.
6. A decisão rescindenda encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade
com a jurisprudência do STJ, não havendo contrariedade ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos.
7. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante
prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, bem como o redimensionamento da
pena para 20 anos e 3 meses de reclusão, foi realizada em conformidade com a
legislação e jurisprudência aplicáveis.
8. Não há ilegalidade no cálculo das penas do requerente, sendo incabível a
modificação do julgado na via revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova
apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, como contrariedade ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A compensação entre
agravantes e atenuantes na dosimetria da pena deve observar os critérios
estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. 3. A decisão judicial
devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência não pode ser
modificada na via revisional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59 e 65, III, "d";
CP, art. 61, II, "f".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, HC n. 464.843/SC, Min. Félix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 02.10.2018.
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