Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RvCr 5.683
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, julgou procedente revisão criminal para rescindir acórdão anterior e reconhecer nulidade decorrente do indeferimento do interrogatório do acusado, anulando o feito a partir da decisão que indeferiu o referido ato. 2. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão, alegando que os pedidos da defesa para realização do interrogatório não configuraram solicitação do ato propriamente dito, mas apenas manifestação no sentido de exercer o direito de defesa ao final da instrução. Sustenta, ainda, que não houve demonstração de prejuízo à defesa e requer o prequestionamento do IX, da Constituição Federal. art. 93,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a nulidade do processo por indeferimento do interrogatório do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o do Código de Processo art. 619 Penal. No caso, não foram identificados os vícios apontados pelo embargante. 5. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão, concluindo que a defesa requereu tempestivamente a realização do interrogatório como último ato da instrução criminal e que o indeferimento do pedido pelo magistrado singular, com fundamento na decretação da revelia anterior à Lei n. violou o direito à ampla defesa. 11.719/2008, 6. O interrogatório do acusado é ato essencial de autodefesa, cuja inobservância, especialmente quando solicitado antes do término da instrução, caracteriza prejuízo à defesa, conforme demonstrado no acórdão embargado.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do julgado, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para seu acolhimento.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O interrogatório do acusado é ato essencial de autodefesa, cuja inobservância, especialmente quando solicitado antes do término da instrução, caracteriza violação à ampla defesa e gera nulidade do processo.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, IX. art. 619; CF/1988, art. 93, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. Min. Jesuíno 5.838/RJ, Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.03.2024; STJ, EDcl no AgRg nos Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em EAREsp n. 1.923.200/RJ, 03.08.2023; STJ, AgRg na RvCr n. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, 6.106/DF, julgado em 03.09.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.