Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.474
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante expressamente prevê o Código de Processo Civil, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
2. O agravo interno não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal, pois a parte recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça recursal e limita-se a afirmar a tempestividade da interposição do apelo, sem apresentar razão juridicamente relevante para desconstituir os alicerces do pronunciamento judicial contestado. Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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