Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.329
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM
MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC
AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em matéria penal
ou processual penal perante os tribunais superiores, o agravo
regimental observa o prazo especial de 5 dias corridos previsto na
Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, com contagem contínua nos termos do art. 798 do Código de
Processo Penal, ou se se aplicam as regras do Código de Processo
Civil quanto ao prazo de 15 dias e à contagem em dias úteis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais
superiores segue o regime especial do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e
do art. 258, caput, do RISTJ, os quais fixam prazo de 5 dias para a
interposição do recurso.
4. A contagem de prazos em processo penal é contínua e peremptória,
em dias corridos, nos termos do art. 798, caput e § 1º, do Código de
Processo Penal, conforme entendimento consolidado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, com publicação em 27/4/2026, início da contagem
em 28/4/2026 e termo final em 4/5/2026, o protocolo em 6/5/2026
revela a intempestividade do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
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