Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 78.329

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em matéria penal ou processual penal perante os tribunais superiores, o agravo regimental observa o prazo especial de 5 dias corridos previsto na Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com contagem contínua nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, ou se se aplicam as regras do Código de Processo Civil quanto ao prazo de 15 dias e à contagem em dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental em controvérsias penais nos tribunais superiores segue o regime especial do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, os quais fixam prazo de 5 dias para a interposição do recurso. 4. A contagem de prazos em processo penal é contínua e peremptória, em dias corridos, nos termos do art. 798, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, com publicação em 27/4/2026, início da contagem em 28/4/2026 e termo final em 4/5/2026, o protocolo em 6/5/2026 revela a intempestividade do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

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